- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/11/2014, p. 28/11/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EMPREGO DE MEIO CRUEL. RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CRIME COMETIDO CONTRA A COMPANHEIRA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA EM SEDE DE PRONÚNCIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. DELONGA SUPERADA. PREJUDICIALIDADE AFASTADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA DESMEDIDA. PERICULOSIDADE SOCIAL. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A PRIMEIRA FASE DO PROCESSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Proferida sentença de pronúncia, resta superado eventual excesso de prazo na formação da culpa relativa à primeira etapa do processo afeto ao Júri. Súmula 21/STJ. 2. Quando os motivos que levaram à manutenção da constrição na sentença de pronúncia foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, sem o acréscimo de novos fundamentos, não há o que se falar em prejudicialidade do remédio constitucional. Precedentes. 3. Ausente coação quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade social do agente envolvido, bem demonstrada pela gravidade diferenciada das circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos e pelos motivos que em tese os determinaram, notadamente quando o réu assim permaneceu durante toda a primeira fase do processo. 4. A futilidade do motivo que deu ensejo à agressão por parte do réu - ciúme -, somada ao fato de que o delito teria sido cometido com violência desmedida, em que a vítima, sua companheira, foi atingida de inopino por golpes de pedra, são circunstâncias que traduzem o periculum libertatis exigido para a ordenação e preservação da prisão preventiva. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 50.458/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.