- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 27/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18/11/2014, p. 27/11/2014
PENAL. ESTELIONATO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. É legítima a fixação de regime inicial semiaberto nos casos em que, não obstante a pena seja inferior a quatro anos, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal tenham sido consideradas desfavoráveis, elevando a pena base acima do mínimo legal. 3. É cediço que, para a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, é necessário que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indiquem que a substituição é possível, o que não ocorre no caso sub examine. 4. Ausência de ilegalidade a ser reparada, já que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias coaduna-se com a orientação desta Corte Superior. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 246.697/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 27/11/2014.)
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