- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 27/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/11/2014, p. 27/11/2014
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DO BENEFÍCIO. DECISÃO DE PRORROGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. I - Cabe ao Juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 145 da LEP, quando do cometimento de novo delito no período do livramento condicional, suspender cautelarmente a benesse, durante o período de prova, para, posteriormente, revogá-la, em caso de condenação com trânsito em julgado. II - Expirado o prazo do livramento condicional sem a sua suspensão ou prorrogação (art. 90 do CP), a pena é automaticamente extinta, sendo flagrantemente ilegal a sua revogação posterior ante a constatação do cometimento de delito durante o período de prova. (Precedentes do STJ e do STF). III - In casu, não houve a suspensão cautelar do livramento condicional durante o seu curso, inexistindo, portanto, qualquer obstáculo para se reconhecer a extinção da pena, nos termos do art. 90 do Código Penal. Habeas corpus concedido. (HC n. 279.405/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 27/11/2014.)
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