- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 27/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18/11/2014, p. 27/11/2014
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. ILEGALIDADE FLAGRANTE. LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. EXCEÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A Terceira Seção desta Corte, examinando recurso representativo da controvérsia (REsp n. 1.364.192/RS, DJe 17/09/14), firmou entendimento no sentido de que a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime - acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo -, não havendo a interrupção para fins de obtenção de livramento condicional, indulto e comutação de pena, salvo disposição expressa em contrário no decreto presidencial. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC n. 302.497/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 27/11/2014.)
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