- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 26/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/11/2014, p. 26/11/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA ORDEM JUDICIAL AUTORIZANDO O INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O FLAGRANTE TERIA DECORRIDO DE INVESTIGAÇÕES REALIZADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DE QUE A BUSCA E APREENSÃO NA CASA DO RECORRENTE TERIA DECORRIDO DO CUMPRIMENTO DE MANDADOS IRREGULARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar a prisão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas. Doutrina e jurisprudência. 2. Não há nos autos quaisquer indícios de que o recorrente teria sido preso em flagrante em decorrência de investigações promovidas pelo Ministério Público, ou de que a sua residência teria sido vistoriada com base em mandados de busca e apreensão ilegais. IRREGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA E APREENSÃO IMPLEMENTADAS EM FACE DA DELAÇÃO DE UM TRANSEUNTE. INDIVÍDUO NÃO ARROLADO COMO TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE A POLÍCIA EFETIVAR DILIGÊNCIAS ANTE A SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Se havia suspeita de que o recorrente estava praticando o delito de tráfico de drogas, os policiais militares poderiam, inclusive a partir de informações fornecidas por pessoa não identificada, averiguar o local e, diante da localização de grande quantidade de drogas, apreender a substância entorpecente e prendê-lo em flagrante. APREENSÃO IRREGULAR DE DROGAS. ENTORPECENTES QUE TERIAM SIDO ENCONTRADOS NA AUSÊNCIA DA IRMÃ DO ACUSADO, QUE ACOMPANHAVA A DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que a alegada ilegalidade na apreensão das drogas encontradas na residência do acusado demandaria profundo revolvimento do conjunto probatório. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 51.704/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 26/11/2014.)
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