- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 26/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 18/11/2014, p. 26/11/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. SÚMULA 441/STJ. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE MÉRITO SUBJETIVO. HISTÓRICO DE DIVERSAS FALTAS GRAVES NO DECORRER DO CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. Contudo, nos casos de flagrante ilegalidade, a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Na hipótese, apesar de as decisões impetradas estarem em desacordo com a orientação perfilhada pela Súmula 441/STJ, quando afirmam a possibilidade de a falta grave interromper o prazo para a concessão do livramento condicional, o indeferimento do pedido lastreou-se na ausência de mérito subjetivo da apenada. 3. Para a concessão do livramento condicional, devem estar presentes os requisitos objetivo e subjetivo. Na apreciação deste último, é indispensável considerar o comportamento da paciente durante a execução da pena, nos termos do inciso III do art. 83 do Código Penal. Assim, nada impede que a prática de várias faltas de natureza grave durante o cumprimento da pena, como no caso concreto (abandono do regime semiaberto, participação ativa de rebelião, porte de faca e desrespeito a funcionárias) seja utilizada como parâmetro para avaliar a presença ou não do requisito subjetivo. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 302.491/SP, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 26/11/2014.)
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