- Relator(a)
- Ministro Newton Trisotto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 24/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Quinta Turma, j. 18/11/2014, p. 24/11/2014
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONSUMAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE NÃO PODE CONDUZIR A SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443 DO STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SÚMULA 440 DO STJ E SÚMULA 719 DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA REDUZIR AS SANÇÕES APLICADAS AO PACIENTE E PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. 01. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de não ser admissível habeas corpus impetrado em substituição aos recursos previstos nos incisos II e III do art. 105 da Constituição da República (Quinta Turma, HC n. 277.152, Min. Jorge Mussi; HC n. 239.999, Min. Laurita Vaz; Sexta Turma, HC n. 275.352, Min. Maria Thereza de Assis Moura). No entanto, por força de norma cogente nela contida (art. 5º, inc. LXVIII) e também no Código de Processo Penal (art. 654, § 2º), cumpre aos tribunais "expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal". 02. "O delito de roubo consuma-se com a simples posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breves instantes, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Prescindível, portanto, a posse tranquila do bem, obstada, muitas vezes, pela imediata perseguição policial ou por terceiro" (AgRg no REsp 1.423.108/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 04/09/2014; AgRg no AREsp 394.973/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/08/2014; AgRg no AREsp 433.206/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 02/09/2014; AgRg no HC 224.346/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 27/11/2013). 03. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (STJ, Súmula 231). 04. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (STJ, Súmula 443). 05. "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (STJ, Súmula 440). "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea" (STF, Súmula 719). 06. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para redimensionar as penas aplicadas ao paciente e para fixar o regime semiaberto para seu cumprimento inicial. (HC n. 229.409/SP, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 24/11/2014.)
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