- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 24/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/11/2014, p. 24/11/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO MANIPULADA. INCIDÊNCIA DE ISSQN. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que "O fornecimento de medicamentos manipulados, entendido como uma operação mista, ou seja, que agrega mercadoria e serviço, está sujeito a ISSQN e, não, a ICMS, tendo em vista que é atividade equiparada aos "serviços farmacêuticos", expressamente previstos no item 4.07 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003."(AgRg no Ag 1212016/PE, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 15/06/2010). Precedentes: AgRg no REsp 1158069/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/05/2010, REsp 975.105/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/03/2009. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, não implica direito ao sobrestamento de recursos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: AgRg no AREsp 244.747/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 08/02/2013. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 445.591/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 24/11/2014.)
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