- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 17/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 18/11/2014, p. 17/12/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA UTILIZADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E SUA COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ERESP N.1.154.752/RS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada a possibilidade da existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício. - O Juiz de primeiro grau, embora tenha reconhecido a existência da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea na sentença condenatória, afastou a aplicação da atenuante. - Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, constatando-se que houve a confissão do acusado, ainda que parcial ou retratada em juízo, e que ela foi utilizada na sentença condenatória, deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea. - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento EREsp n. 1.154.752/RS, sedimentou o posicionamento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência. Em respeito à posição consolidada nesta Corte Superior, que tem entre suas principais funções o dever de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, deve ser concedida a ordem, de ofício, para compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e efetuar sua compensação com a agravante da reincidência, reduzindo a pena imposta ao paciente para 9 (nove) anos de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 235.244/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 17/12/2014.)
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