- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 03/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/11/2014, p. 03/12/2014
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (3) PERDA DE 1/4 DOS DIAS REMIDOS. EFETIVA FUNDAMENTAÇÃO. FALTA GRAVE. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. A matéria que não foi examinada pela Corte de origem não pode ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Caso em que o prévio habeas corpus não foi conhecido por entender a Corte estadual que a via eleita é inadequada para avaliar a pretensão. 3. Os Tribunais Superiores vêm se pronunciando sobre a inadequação de impetrações manejadas em substituição ao recurso próprio, excepcionando-se, entretanto, as situações em que exsurge manifesta ilegalidade na decisão impugnada. 4. Hipótese em que não há flagrante constrangimento ilegal a ser sanado de ofício. A perda dos dias remidos, em fração de 1/4 (um quarto) foi devidamente fundamentada pelo Juízo da Execução. O prazo prescricional para aplicação de sanção administrativa disciplinar decorrente do cometimento de falta grave é de três anos, consoante o disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.234/2010. Precedentes. In casu, entre as datas da falta grave (23/4/2013) e da homologação judicial do procedimento administrativo (13/11/2013), transcorreram-se apenas pouco mais de 6 (seis) meses. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 300.435/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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