- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 03/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/11/2014, p. 03/12/2014
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. TEMAS NÃO ENFRENTADOS PELA CORTE ESTADUAL. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL A QUO ACERCA DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL A ENSEJAR A EXTRAORDINÁRIA COGNIÇÃO DO WRIT. MATÉRIA DE DIREITO. ANÁLISE PERCUCIENTE DE PROVAS. DESNECESSIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO. 1. Os temas ventilados no presente writ, a saber, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não foram examinados pela Corte estadual, que não adentrou no mérito do mandamus originário, ao fundamento de inadequação da via eleita. Não tendo sido os tópicos em apreço enfrentados pelo Tribunal de origem, afigura-se inviável a sua cognição por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Os Tribunais Superiores vêm se pronunciando sobre a inadequação de impetrações manejadas em substituição ao recurso próprio, a fim de racionalizar o emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. Excepciona-se, entretanto, as situações em que exsurge manifesta ilegalidade na decisão impugnada. O Tribunal a quo, na espécie, não se pronunciou acerca de eventual constrangimento ilegal a ensejar a extraordinária cognição do remédio heroico, limitando-se, assim, a salientar a impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal. 3. Não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de provas, tal como no caso ora em testilha, em que as teses deduzidas podem ser apreciadas a partir de singela leitura da sentença condenatória. Os temas aventados são matérias de direito que não demandam análise percuciente de provas, razão pela qual deveria a Corte estadual ter examinado o mérito do pleito formulado no prévio habeas corpus. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do HC n.º 2130967-17.2014.8.26.0000. (HC n. 302.530/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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