- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/11/2014, p. 28/11/2014
PREVIDENCIÁRIO. ART. 47 DA LEI 8.213/91 E CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SÓCIOECONÔMICOS DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE DA PARTE AUTORA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Verifica-se que o art. 47 da Lei 8.213/91, que trata da hipótese de o aposentado por invalidez recuperar sua capacidade para o trabalho, bem como o tema da possibilidade de levar-se em consideração os aspectos sócioeconômicos do segurado, para fins de caracterização de sua incapacidade laborativa, não foram apreciados pelo Tribunal a quo, circunstância a impedir o seu exame, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 desta Corte. II. No caso, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu pela inexistência dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, destacando que "não é para todo e qualquer trabalho que o autor/apelante está incapacitado, existem limitações a sua atividade profissional, mas nada que o impeça de exercer atividades de cunho mais administrativo, após uma reabilitação profissional, que foi deferida na sentença. Desse modo, entendo não haver justificativa para concessão da aposentadoria por invalidez". III. Diante desse quadro, a inversão do julgado, para se concluir pela eventual existência da incapacidade laborativa total e permanente do ora agravante, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 503.122/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
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