JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DAEXIGIBILIDADE. GRATUIDADE. REVOGAÇÃO. ALEGA VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC /2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. I - Estes autos têm origem no agravo de instrumento interposto por João Francisco Francato contra a decisão (fls. 54-55) que, nos autos de ação previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, revogou o benefício da gratuidade da Justiça. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. II - Afastada a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. III - O entendimento do tribunal a quo não destoa da jurisprudência atual desta Corte de Justiça sobre o tema, no sentido de que é dada ao magistrado a prerrogativa de pedir a comprovação da situação econômica da parte requerente para fins de conceder ou manter o benefício da gratuidade judiciária. IV - De outro lado, a partir do contexto apresentado pelos magistrados de origem, revisar aquele entendimento, em sede de recurso especial, por demandar reexame de matéria fática, é pretensão que encontra empecilho no entendimento cristalizado na Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.719.295/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 7/5/2021.)
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