- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/11/2014, p. 11/12/2014
HABEAS CORPUS. DECISÃO DE DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar". Tal impeditivo é ultrapassado somente em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador, como na hipótese dos autos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu, antes de transitado em julgado a condenação, deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Tem-se como manifesta a ilegalidade imposta ao paciente, pois a decisão que determinou a conversão do flagrante em prisão preventiva está permeada de argumentos genéricos, daqueles que servem para qualquer caso e, portanto, a nenhum. 4. A assertiva de que "os indiciados tenham participado de grave crime de roubo [...] fato esse que revela a sua periculosidade", desvinculada de qualquer circunstância fática que indique efetivamente o risco da colocação do paciente em liberdade, configura a inidoneidade dos argumentos trazidos no decreto preventivo. 5. Em verdade, a aceitar-se como válida a justificativa judicial adotada para o decreto de prisão preventiva, todos os roubos dariam ensejo a essa medida cautelar pessoal, que não pode assumir viés punitivo, sob pena de atentar contra o princípio da excepcionalidade da cautela extrema, condição necessária, mas não suficiente, para permitir a convivência da prisão provisória com a presunção de não culpabilidade. 6. Comum a motivação exposta no decreto preventivo para o encarceramento cautelar dos corréus e ausente qualquer elemento de caráter exclusivamente pessoal que os diferencie, a extensão dos efeitos dessa decisão é de direito (art. 580 do CPP). 7. Habeas corpus concedido para ratificar as liminares e revogar a prisão cautelar do paciente Rodrigo da Silva Marques Bezerra, assim como a do corréu Igor Pereira Rodrigues, com fulcro no art. 580 do CPP - se por outro motivo não estiverem presos -, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 282.138/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 11/12/2014.)
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