- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 10/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/11/2014, p. 10/12/2014
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. Hipótese em que agrava o Ministério Público Federal de decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer indevida a incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria auferidos pelo autor. 2. A par de ser admitida a valoração da prova em sede especial, a jurisprudência desta Corte Superior não exige a demonstração de contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para a manutenção da regra isencional. 3. "Há entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros" (MS 15.261/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 5/10/2010). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.403.771/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 10/12/2014.)
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