JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/11/2014
Data de publicação
04/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/11/2014, p. 04/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO EXISTENTE. MULTA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EM NORMA NÃO TRIBUTÁRIA. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão. 2. Merece reparo o acórdão de origem quanto à aplicação de multa em embargos declaratórios, haja vista que, no caso particular, não possuem o necessário caráter protelatório a autorizar a manutenção da penalidade insculpida no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Nas razões do recurso especial, o recorrente limitou-se a suscitar tese de inaplicabilidade do art. 135 do CTN com relação à execução fiscal de créditos de FGTS, visto a ausência de caráter tributário. Contudo, o fundamento para o redirecionamento do feito ao sócio gerente - autorizado pelo Tribunal de origem - não se foca na exegese do art. 135 do CTN, mas no arcabouço em que se insere a dívida ativa, com base na Lei de execuções fiscais. 4. É possível o redirecionamento do feito executivo de dívida não tributária contra o sócio gerente, porquanto previsto tal procedimento no âmbito não tributário pelo art. 10 do Decreto n. 3.708/19 e pelo art. 158 da Lei n. 6.404/78 - LSA. 5. A dissolução regular da empresa, por meio do devido processo falimentar, não é óbice ao redirecionamento do feito. 6. Portanto, focando-se a tese recursal na alegação de "inaplicabilidade do artigo 135 do Código Tributário Nacional, relacionada à cobrança dos créditos de FGTS por parte da Fazenda", deixou-se expressamente consignado que o redirecionamento não se fundamentou no indigitado normativo do codex tributário, mas em disposições normativas outras que autorizam tal mecanismo processual. Embargos de declaração acolhidos para esclarecimentos e, com efeitos infringentes, afastar multa. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.473.705/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 4/12/2014.)
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