JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/11/2014
Data de publicação
27/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/11/2014, p. 27/11/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO INFERIOR À ANUAL POSSÍVEL DESDE QUE PACTUADA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), razão pela qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indicaria abusividade, devendo ser tomada como parâmetro a taxa praticada no mercado. 2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão a Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/9/2012). 3. Na hipótese, o acórdão recorrido entendeu que a capitalização mensal de juros está pactuada. Assim sendo, a inversão de tal julgado demandaria a análise dos termos do contrato, vedada nesta esfera recursal extraordinária, em virtude do óbice contido nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. "A alegação de inconstitucionalidade de Medida Provisória é matéria de índole constitucional, escapando aos lindes do recurso especial." (AgRg no REsp 740.744/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 564.641/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 27/11/2014.)
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