- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 12/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/11/2014, p. 12/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO E PATAMAR DE REDUÇÃO NO MÍNIMO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO, OBSERVANDO-SE A VARIEDADE E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. O julgamento monocrático encontra previsão no art. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, não havendo falar em ofensa aos princípios da colegialidade e do juiz natural, sobretudo porque, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação aos referidos postulados, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente (AgRg no AREsp n. 242.547/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/10/2014). 3. Não viola o princípio da colegialidade a apreciação, pelo relator, do mérito do recurso especial, quando obedecidos os requisitos de sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal (AgRg no AREsp n. 302.161/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/9/2014). 4. A alegação de ocorrência de bis in idem não constou das razões do apelo nobre, configurando verdadeira inovação de tese em sede de agravo regimental, o que não é admitido, uma vez que o agravante deve estar adstrito à matéria invocada quando da interposição do recurso especial. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 335.390/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014.)
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