JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/11/2014
Data de publicação
09/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/11/2014, p. 09/12/2014

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN ALTERADO PELA LC 118/2005. INTERPRETAÇÃO EM CONJUNTO COM O ART. 219, § 1º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL 1.120.295-SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, consignou entendimento segundo o qual o art. 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o § 1º do art. 219 do CPC, de modo que, "Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição", salvo se a demora na citação for imputável exclusivamente ao Fisco. 2. Nos termos do Enunciado 106 da Súmula do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 3. Hipótese em que a agravante pretende discutir o desacerto do Tribunal de origem na aplicação da Súmula 106/STJ, o que demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 554.066/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 9/12/2014.)
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