- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 09/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/11/2014, p. 09/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE NITERÓI. LICC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LEGISLAÇÃO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. "É pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional" (AgRg no AREsp 495.974/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014). 2. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 3. Sobre o tema em causa - prescrição de títulos da dívida pública de Niterói - o acórdão hostilizado adotou razões claras e precisas, embasadas na exegese do Decreto-Lei Municipal n. 51/41 e do Decreto n. 20.910/32, que entendeu aplicáveis à espécie. 4. Não obstante a interposição de embargos declaratórios, a legislação infraconstitucional tida por malferida deixou de ser apreciada pela instância ordinária, atraindo a incidência da Súmula 211 desta Corte. 5. Frise-se que não há incongruência em afastar-se a violação do art. 535 do CPC e reconhecer a ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados no apelo especial. Como se disse alhures, o órgão julgador, ao proferir a decisão, pode valer-se de normativos diversos daqueles mencionados pelas partes, sem que haja qualquer vício de fundamentação. 6. Analisar o pleito de afastamento da incidência do art. 7º do Decreto-Lei n. 51/41, do Município de Niterói, utilizado pelo Tribunal de Justiça para fundamentar a aplicação do prazo de 25 anos para o resgate da dívida em exame, atrairia o óbice da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.316.074/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 9/12/2014.)
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