- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 03/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/11/2014, p. 03/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso não merece ser conhecido. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A não observância dos requisitos dos arts. 541 do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 535.852/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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