- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 01/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/11/2014, p. 01/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO JUIZ SINGULAR QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."). Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do CPC) reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. A questão acerca da juntada de todas as peças obrigatórias necessárias à interposição do agravo de instrumento, nos termos do art. 525, I, do CPC, além de introduzir questão dissociada do caso em tela, foi ventilada tão somente nas razões do agravo regimental, configurando-se, portanto, inovação recursal, cuja análise é incabível no presente recurso em razão da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 595.635/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 1/12/2014.)
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