- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 18/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/11/2014, p. 18/12/2014
PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. RÉU JURIDICAMENTE POBRE. NÃO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Apesar de não se admitir, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância (Súmula 691/STF), uma vez evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, é possível a mitigação do mencionado óbice (Precedentes). II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. Por essa razão, tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Precendentes. III - No caso dos autos, em que o ilustre magistrado de primeiro grau não vislumbrou a necessidade da custódia cautelar do paciente, a falta de pagamento do valor da fiança arbitrada (por ser o paciente pessoa juridicamente pobre) não pode resultar na manutenção de sua prisão cautelar. V - "[...] o não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia cautelar, a teor do artigo 350 do Código de Processo Penal" (HC n. 231.723/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 29/10/2012). Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para garantir a liberdade ao paciente, independentemente do pagamento de fiança, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no novel art. 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 306.670/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 18/12/2014.)
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