- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 15/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/11/2014, p. 15/12/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA DANOSA, VARIEDADE E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA RÉ AOS CUIDADOS DA FILHA MENOR DE 6 (SEIS) ANOS DE IDADE. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária para a preservação da ordem pública, dada a gravidade concreta das condutas incriminadas. 2. A natureza altamente lesiva de duas das substâncias tóxicas apreendidas - cocaína e crack -, bem como a variedade e a quantidade dos estupefacientes encontrados em poder dos acusados são fatores que, somados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - após denúncias anônimas acerca da comercialização de drogas na residência do corréu -, e à apreensão de materiais utilizados para o preparo do entorpecente para posterior revenda, bem demonstram a potencialidade lesiva da infração e a periculosidade social da paciente, pois indicativas de habitualidade na prática criminosa. 3. A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o agente for comprovadamente imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência (art. 318, III, CPP). 4. Não há ilegalidade na negativa de substituição da preventiva por prisão domiciliar na espécie, porquanto deixou de ser comprovada a imprescindibilidade da ré aos cuidados da filha menor de 6 (seis) anos de idade. 5. Condições pessoais favoráveis não possuem, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como ocorre, in casu. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 303.827/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 15/12/2014.)
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