- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 05/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/11/2014, p. 05/12/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. FURTO. TENTATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. DEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE CONDIÇÕES. DESCUMPRIMENTO. NÃO COMPARECIMENTO PARA ASSINATURA DO TERMO DE COMPROMISSO. PREVENTIVA ORDENADA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MODALIDADE DE CONSTRIÇÃO ANTECIPADA QUE NÃO ESTARIA SUBMETIDA ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 313 DO CPP. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. RÉU QUE PERMANECE FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, que passou a não ser mais admitido nesta Corte Superior para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. A prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medidas cautelares alternativas não está submetida às circunstâncias e hipóteses previstas no art. 313 do CPP, de acordo com a sistemática das novas cautelares pessoais. 3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia está devidamente justificada na necessidade de assegurar-se a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, uma vez que, beneficiado com a liberdade provisória, mediante condições, o réu deixou de comparecer em Juízo para assinar o termo de compromisso e não foi localizado para citação pessoal. 4. Nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, ambos do CPP, o descumprimento das medidas cautelares impostas quando da liberdade provisória constitui motivação idônea para justificar a necessidade da segregação ante tempus. 5. O fato de o acusado ter cometido o ilícito penal em questão após ser beneficiado com a soltura clausulada pela prática de delito anterior semelhante é circunstância a mais a autorizar a constrição, diante do risco concreto de reiteração. 6. Permanecendo o réu foragido, a custódia se mostra realmente imprescindível, diante da fundada necessidade de se assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção de obstaculizar o andamento da ação criminal contra si deflagrada e de evitar a ação da Justiça. 7. Condições pessoais favoráveis - não comprovadas na espécie - não teriam o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, quando há elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 289.340/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 5/12/2014.)
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