- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 03/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 25/11/2014, p. 03/12/2014
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DO STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. CONFISSÃO PARCIAL. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Os processos em curso, sem condenação definitiva, não devem ser considerados para configuração de maus antecedentes. Súmula 444 do STJ. 3. Sendo a pena-base reduzida ao mínimo legal, não há como ser aplicada a atenuante da confissão prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, em razão da incidência da Súmula 231 do STJ, in verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena da paciente para 1 (um) ano de reclusão no regime aberto e 10 (dez) dias-multa, mantidas as regras de substituição da pena estabelecidas na sentença. (HC n. 247.113/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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