JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/11/2014
Data de publicação
03/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 25/11/2014, p. 03/12/2014

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. No caso, forçoso convir que o decreto constritivo encontra-se fundamentado, notadamente no que se relaciona à garantia da ordem pública, considerando a quantidade e espécie de droga apreendida - aproximadamente 994g (novecentos e noventa e quatro gramas) de crack -, bem como o modus operandi da empreitada criminosa, o que demonstra a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do agente. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 301.236/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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