- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 03/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 25/11/2014, p. 03/12/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. PENA: 5 ANOS E 4 MESES. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA. SÚMULA 440/STJ. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CPP. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. Contudo, nos casos de flagrante ilegalidade, a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. No caso, o regime fechado foi fixado sem a indicação de circunstâncias concretas que extrapolassem as normais ao tipo de delito praticado, a indicar a maior reprovabilidade da conduta do agente, tanto assim que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal. 3. Nos termos da Súmula 440/STJ, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 4. Nos termos da nova redação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, dada pela Lei 12.736/2012, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. 5. Assim, ao final da dosimetria da pena, o juiz deve descontar da pena privativa de liberdade imposta ao condenado o período de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação. Se, com o tempo descontado, à luz do art. 33, § 2º, do Código Penal, for possível a alteração do regime, poderá o juiz estabelecer novo regime inicial de cumprimento, se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal assim recomendarem. 6. No caso concreto, considerando que a escolha do regime prisional pautou-se na gravidade abstrata do delito, bem como que as circunstâncias do art. 59 do Código Penal foram favoráveis ao paciente, em tese, é possível o início do cumprimento da pena no regime aberto, pois a prisão data de 17.11.2012 e, à época da prolação da sentença condenatória (04.09.2013), o paciente já havia cumprido mais de 1/6 da pena. 7. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena do paciente em virtude da detração. (HC n. 307.521/SP, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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