- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 02/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/11/2014, p. 02/12/2014
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP; Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Não se presta o habeas corpus a apreciar questões que envolvam exame aprofundado de matéria fático-probatória, tais como, no caso, ausência de provas para condenação. IV - A pena imposta ao impetrante/paciente está suficientemente fundamentada. O aumento da pena-base se evidenciou proporcional, bem como a elevação pela majorante do art. 40, inciso VI, se deu no patamar mínimo. Do mesmo modo está fundamentada a não aplicação da minorante do § 4º, do art. 33, haja vista haver nos autos evidências de dedicação à atividade criminosa. V - A despeito da utilização, pelo Tribunal a quo, do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, dispositivo declarado inconstitucional pelo e. Supremo Tribunal Federal nos autos do HC n. 111.840/ES, verifica-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal por força da incidência do que disposto no art. 42, da Lei n. 11.343/06, uma vez que o paciente tinha em depósito 2,928 kg (dois quilos, novecentos e vinte e oito gramas) de maconha, estando justificada a imposição do regime inicial fechado. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 290.904/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 2/12/2014.)
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