- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 02/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/11/2014, p. 02/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. DECADÊNCIA AFASTADA NO CASO. TEMA NÃO SUBMETIDO À ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO COM EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. 1. Consoante julgamento no âmbito dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação. 2. O prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração. 3. No presente caso, não tendo sido discutida certa questão jurídica quando da concessão do benefício, não ocorre decadência para essa questão. Efetivamente, o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e em consequência atribuir efeito modificativo ao julgado, para restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal a quo. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.431.642/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 2/12/2014.)
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