- Relator(a)
- Ministro Newton Trisotto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 01/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Quinta Turma, j. 25/11/2014, p. 01/12/2014
PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. OPERAÇÃO "LAVA JATO". PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DEPOIS DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AO ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013; AOS ARTS. 16, 21, PARÁGRAFO ÚNICO, E 22, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DA LEI N. 7.492/1986, NA FORMA DOS ARTS. 29 E 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; BEM COMO AO ART. 1º, CAPUT, C/C O § 4º, DA LEI N. 9.613/1998, NA FORMA DOS ARTS. 29 E 69 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 01. De ordinário, a competência para processar e julgar ação penal é do Juízo do "lugar em que se consumar a infração" (CPP, art. 70, caput). Será determinada, por conexão, entre outras hipóteses, "quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração" (art. 76, inc. III). Os tribunais têm decidido que: I) "Quando a prova de uma infração influi direta e necessariamente na prova de outra há liame probatório suficiente a determinar a conexão instrumental"; II) "Em regra a questão relativa à existência de conexão não pode ser analisada em habeas corpus porque demanda revolvimento do conjunto probatório, sobretudo, quando a conexão é instrumental; todavia, quando o impetrante oferece prova pré-constituída, dispensando dilação probatória, a análise do pedido é possível" (HC 113.562/PR, Min. Jane Silva, Sexta Turma, DJe de 03/08/09). 02. Ao princípio constitucional que garante o direito à liberdade de locomoção (CR, art. 5º, LXI) se contrapõe o princípio que assegura a todos direito à segurança (art. 5º, caput), do qual decorre, como corolário lógico, a obrigação do Estado com a "preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (CR, art. 144). Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência. Poderá ser decretada para garantia da ordem pública - que é a "hipótese de interpretação mais ampla e flexível na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente" (Guilherme de Souza Nucci). Conforme Frederico Marques, "desde que a permanência do réu, livre ou solto, possa dar motivo a novos crimes, ou cause repercussão danosa e prejudicial ao meio social, cabe ao juiz decretar a prisão preventiva como garantia da ordem pública". Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 51.072, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/11/14) e o Supremo Tribunal Federal têm proclamado que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024, Min. Cármen Lúcia; Primeira Turma, DJe de 20.02.09). 03. Havendo fortes indícios da participação do investigado em "organização criminosa" (Lei n. 12.850/2013), em crimes de "lavagem de capitais" (Lei n. 9.613/1998) e "contra o sistema financeiro nacional (Lei n. 7.492/1986), todos relacionados a fraudes em processos licitatórios das quais resultaram vultosos prejuízos a sociedade de economia mista e, na mesma proporção, em seu enriquecimento ilícito e de terceiros, justifica-se a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública. Não há como substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares (CPP, art. 319) "quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada" (RHC n. 50.924/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 23/10/2014). 04. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 302.604/PR, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 1/12/2014.)
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