- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS COM AMPARO NA SÚMULA 410/STJ POR NÃO SER O CASO DOS AUTOS. CDAS: DÉBITO CONSTITUÍDO MEDIANTE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. SELIC SOBRE O DÉBITO TRIBUTÁRIO: LEGALIDADE. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática de fls. 1.154-1.158, e-STJ. 2. O acórdão recorrido consignou: "Inicialmente, deve-se afastar a alegação de nulidade dos títulos executivos com amparo na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."). Referido enunciado aplica-se às multas incidentes em decorrência do descumprimento de obrigação acessória, na forma do artigo 32-A da Lei nº 8.212/1991, não sendo o caso dos autos. Ademais, as Certidões de Dívida Ativa exequendas apontam que o débito foi constituído mediante declaração do contribuinte (ID 45569093). Firmado isso, a exceção de pré-executividade, resultado de construção jurisprudencial, é cabível nas hipóteses de falta ou nulidade formal do título executivo. Além dessa hipótese, é de ser admitida a exceção de pré-executividade quando o devedor alega matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação, desde que não haja necessidade de dilação probatória e instauração do contraditório. Mesmo a corrente jurisprudencial que admite com maior largueza o cabimento da exceção de pré-executividade, para além das matérias de ordem pública, vincula a admissibilidade do incidente à desnecessidade de dilação probatória. No caso dos autos, a alegação deduzida pela agravante, no sentido de que haveria valores indevidamente incluídos na base de cálculo do débito previdenciário, demandaria amplo exame de prova, com instauração do contraditório. Desse modo, a questão não pode ser dirimida pela via estreita da exceção de pré-executividade, devendo ser veiculada por meio dos embargos à execução. Nesse sentido situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região: (..) Veja-se que a matéria já está sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Por fim, é pacífico o entendimento quanto à legalidade da incidência da Taxa SELIC aos débitos tributários vencidos, nos termos da Lei nº 9.065/1995: " (fls. 997-999, e-STJ). 3. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 5. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou ser cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 6. Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 393 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." O acórdão recorrido entendeu que, "no caso dos autos, a alegação deduzida pela agravante, no sentido de que haveria valores indevidamente incluídos na base de cálculo do débito previdenciário, demandaria amplo exame de prova, com instauração do contraditório. Desse modo, a questão não pode ser dirimida pela via estreita da exceção de pré-executividade, devendo ser veiculada por meio dos embargos à execução"(fl. 997, e-STJ), porque são matérias que exigem dilação probatória, o que impossibilita a análise delas por meio da exceção de pré-executividade. 7. Assim, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 8. O acórdão recorrido expressamente afastou a alegação de nulidade dos títulos executivos com amparo na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."). Decidiu assim porque o referido enunciado aplica-se às multas incidentes em decorrência do descumprimento de obrigação acessória, na forma do artigo 32-A da Lei 8.212/1991, o que não é o caso dos autos, e consignou que as CDAS apontam que o débito foi constituído mediante declaração do contribuinte 9. Sendo assim, rever tal entendimento demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 10. Relativamente à aplicação da taxa SELIC para atualização monetária do débito tributário, o entendimento do STJ é no sentido de que, observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 11. A incidência da referida súmula impede exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 12. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.706.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
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