- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 03/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/11/2014, p. 03/12/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. ALEGADA AUTOPROMOÇÃO, COM VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, CAPUT, 10 , CAPUT, E 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO REPUTADO ÍMPROBO E PELA INOCORRÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO. PRETENSÃO RECURSAL DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO, PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão que negou provimento ao apelo ministerial, mantendo sentença de improcedência de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, intentada em desfavor dos agravados, pela suposta prática de ato de improbidade, consistente no indevido uso da máquina administrativa, para satisfação de interesse próprio, por meio da autopromoção, em jornal municipal, pelo que teriam incorrido em atos ímprobos previstos nos arts. 9º, caput, 10, caput, e 11, caput, da Lei 8.429/92. II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011). III. No caso, o acórdão recorrido, à luz da prova dos autos, foi categórico, ao decidir: (a) pela não constatação das propagandas autopromocionais; e (b) pela não demonstração do elemento volitivo da conduta ímproba e da lesão ao Erário, concluindo pela inocorrência de ato de improbidade. IV. Relativamente à alegada violação aos arts. 9º, caput, 10, caput, e 11, caput, da Lei 8.429/92, a discussão, em sede de Recurso Especial, acerca da configuração do ato de improbidade administrativa, implica, necessariamente, incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável, a teor da Súmula 7/STJ. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 270.027/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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