- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 03/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 25/11/2014, p. 03/12/2014
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. REITERAÇÃO CRIMINOSA E REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto. 2. Trata-se, na realidade, de um princípio de política criminal, segundo o qual, para a incidência da norma incriminadora, não basta a mera adequação do fato ao tipo penal (tipicidade formal), impondo-se verificar, ainda, a relevância da conduta e do resultado para o Direito Penal, em face da significância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado pelo Estado (tipicidade material). 3.Na hipótese, não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade no comportamento do agente, já que não se pode considerar apenas o valor dos objetos furtados, mas também o fato de o agravante ser reincidente em crimes contra o patrimônio, ostentando duas condenações anteriores transitadas em julgado pela prática de roubo e um processo em andamento por furto qualificado, conforme registrado pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.457.547/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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