- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 02/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/11/2014, p. 02/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AFRONTA AOS ARTS. 535, 458, II, E 333, I, DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 186 E 927 DO CC. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. DECISÃO MANTIDA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, as conclusões da Corte de origem - no sentido de que houve danos morais e materiais e que há cláusula no contrato de seguro que exclui da seguradora a cobertura por danos morais - foi firmada com base no contexto fático-probatório e a partir da análise de termos contratuais, o que obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 576.151/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 2/12/2014.)
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