JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/11/2014
Data de publicação
02/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25/11/2014, p. 02/12/2014

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. DESCABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TARIFAS DE EMISSÃO DE CARNÊ. PACTUAÇÃO APÓS 30/4/2008. ILEGALIDADE. MORA DO DEVEDOR. DESCARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem concluiu que o contrato não possui pactuação expressa quanto à capitalização de juros. Portanto, inviável a cobrança de juros capitalizados, nos termos do Recurso Especial representativo da controvérsia n. 973.827/RS (Relatora para o acórdão a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012), que assentou, para fins do art. 543-C do CPC, que: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara". 2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal. 3. "Nos contratos bancários celebrados até 30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/1996), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto" (REsps n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgados em 28/8/2013, pelo rito do art. 543-C do CPC, DJe 24/10/2013). No caso dos autos, o contrato foi firmado na vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007, que limitou a cobrança dos serviços bancários prioritários para pessoas físicas às hipóteses taxativamente previstas em norma expedida pela autoridade monetária, de forma que nessa hipótese a cobrança da tarifa de emissão de carnê é ilegal. 4. A mora do devedor fica descaracterizada diante do reconhecido excesso ou abusividade no período da normalidade contratual. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 598.762/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 2/12/2014.)
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