- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 02/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/11/2014, p. 02/12/2014
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE COTA SOCIETÁRIA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE SEM O CONSENTIMENTO DOS DEMAIS DESCENDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é anulável a transferência de quota de sociedades comerciais de ascendente para descendente sem o consentimento expresso dos demais descendentes, por força do art. 1.132 do Código Civil de 1916. 3. A análise da pretensão recursal sobre a falta de demonstração do prejuízo decorrente da alienação demandaria o reexame de prova. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 604.909/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 2/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.