JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/11/2014
Data de publicação
02/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/11/2014, p. 02/12/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENADE. LIMINAR CONFERIDA NA ORIGEM PARA POSSIBILITAR A COLAÇÃO DE GRAU PELOS RECORRIDOS, QUE NÃO SE SUBMETERAM AO ENADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Hipótese em que os recorridos alcançaram, por meio de concessão de liminar em primeira instância, confirmada pelo Tribunal de origem, a colação de grau e a obtenção do diploma de conclusão do curso de Medicina há mais de três anos. Nesse contexto, não se mostra razoável, a esta altura, desconstituir a situação consolidada que ora se vislumbra. 2. A jurisprudência desta Corte, em casos similares, tem se manifestado no sentido de que "a teoria do fato consumado apoia-se na evidência empírica de que o tempo não retrocede - pelo contrário, foge irreparavelmente - de sorte que é naturalmente impossível regressar-se a situações ultrapassadas, para desconstituir relações que se consolidaram como fatos" (AgRg no Resp 1.291.328/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe 9/5/2012). Nesse sentido: AgRg no REsp 1.342.644/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/10/2013; AgRg no REsp 1.409.341/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 04/12/2013; REsp 1.346.893/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/11/2012. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.416.078/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 2/12/2014.)
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