JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/12/2014
Data de publicação
17/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02/12/2014, p. 17/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXCEPCIONALIDADE. DESVINCULAÇÃO COM O VALOR DA CAUSA. ANÁLISE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. A revisão dos honorários fixados demanda, em regra, dilação fática e probatória, providência incompatível com a natureza do recurso especial, salvo nos casos de irrisoriedade ou exorbitância. 2. Por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ, realizado pela Segunda Turma na assentada de 2/10/2014, convencionou-se que a desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente. 3. A conclusão de que a verba honorária fixada ante a singeleza do trabalho desenvolvido pelo causídico não permite a superação da Súmula 7/STJ, pois não se pode inseri-la no conceito de irrisória. 4. Agravo regimental provido, para negar seguimento ao recurso especial. (AgRg no REsp n. 1.472.406/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 17/12/2014.)
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