- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 16/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/12/2014, p. 16/12/2014
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO-CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO DA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RAZOABILIDADE. ATRASO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. DEMORA JUSTIFICADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012, RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014, HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014, HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. (Precedentes do STJ). IV - A necessidade de expedição de cartas precatórias, o número de réus originalmente envolvidos (três), o pedido de revogação da prisão preventiva, a transferência do acusado, ora paciente, para o Presídio Federal de Catanduvas/PR em 18.11.2011, a extinção da punibilidade em relação a um dos acusados em razão de seu óbito, a não apresentação de alegações finais pela defesa técnica, a interposição de recurso em Sentido Estrito por um dos acusados que resultou na cisão processual, a realização de exame de verificação de locutor nas gravações telefônicas e o requerimento de reprodução em plenário dos depoimentos gravados em mídia digital pela defesa (fl. 60/61, e-STJ), são circunstâncias que, analisadas à luz do princípio da razoabilidade, admitem o prolongamento do julgamento de 1ª instância. Habeas corpus não conhecido. Expeça-se recomendação ao juízo de origem, a fim de que se atribua celeridade ao julgamento do processo do paciente. (HC n. 299.252/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 16/12/2014.)
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