JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/12/2014
Data de publicação
11/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/12/2014, p. 11/12/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO O ENCERRAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ. 1. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." (Súmula 435/STJ). 2. A existência de certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa encerrou suas atividades, constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes. Precedente da Primeira Seção: REsp 1.374.744/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17/12/2013. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 601.527/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 11/12/2014.)
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