- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/05/2021, p. 14/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS, ALIADA A OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE DELITUOSA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, o Agravante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois foi surpreendido enquanto transportava 1.483,35g de cocaína. 2. A elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada às circunstâncias fáticas do delito, como ocorre no caso em apreço (forma de transporte da droga, fracionada em dois veículos, demonstrando a organização e planejamento da prática delitiva), permite aferir o grau de envolvimento do Réu com a criminalidade organizada e/ou a sua dedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado. 3. De outra parte, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade e a natureza do entorpecente autorizam a fixação de regime prisional inicial mais rigoroso do que aquele que seria decorrente da quantidade de pena imposta. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 661.017/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.