- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/12/2014, p. 11/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM: MATÉRIA CONTROVERTIDA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que deferiu a inclusão do sócio-gerente Edilson Gusmão Cazaroti, no pólo passivo das execuções fiscais, ao fundamento de que a matéria alegada é controvertida e necessita de incursão no contexto fático dos autos, não podendo, dessa forma, ser resolvida em sede de Exceção de Pré-Executividade. II. O entendimento firmado pela Corte de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a Exceção de Pré-Executividade é admissível, na Execução Fiscal, relativamente às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. III. Aplica-se, ao caso, a Súmula 393 do STJ, que preceitua: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". IV. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu que a matéria é controvertida e necessita de incursão no contexto probatório dos autos. Revisar ou modificar o entendimento adotado pela Corte de origem demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via estreita do Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 484.198/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 11/12/2014.)
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