JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/12/2014
Data de publicação
11/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/12/2014, p. 11/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE EM QUE A AUTORA DA AÇÃO ANULATÓRIA RENUNCIOU AO ALEGADO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO E DESISTIU DO RECURSO ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, QUE, APÓS A HOMOLOGAÇÃO, NO STJ, TANTO DA RENÚNCIA AO ALEGADO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO, QUANTO DA DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL, DETERMINOU QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDA - À LUZ DA LEGISLAÇÃO LOCAL - A QUESTÃO RELATIVA AO CABIMENTO E AO EVENTUAL QUANTUM DEVIDO, A TÍTULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM DECORRÊNCIA DA ADESÃO DA PARTE AUTORA AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, PREVISTO NA LEI ESTADUAL 15.510/2011. I. Por ocasião do julgamento dos EDcl na DESIS no REsp 1.052.422/RS (Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 16/05/2011), após a extinção do processo, com fundamento no art. 269, V, do CPC, diante da renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação, renúncia manifestada, nesta Corte, antes do trânsito em julgado e por força da adesão da parte renunciante a um programa de parcelamento, previsto em legislação local, a Segunda Turma do STJ entendeu não ser possível analisar, aqui, o cabimento, ou não, dos honorários advocatícios, em face da aludida renúncia, em vista da necessidade de exame da legislação local, pelo que a Segunda Turma desta Corte, visando evitar o duplo pagamento da verba honorária, determinou o retorno dos respectivos autos ao Tribunal de origem, para fins de verificação do cabimento, ou não, dos honorários, diante da nova circunstância, qual seja, a adesão ao programa de parcelamento. II. No presente caso, por se tratar de petição de desistência do Recurso Especial, cumulada com renúncia ao alegado direito sobre o qual se funda a Ação Anulatória, deve ser mantida a homologação, no STJ, tanto da renúncia ao suposto direito sobre o qual se funda a Ação, quanto da desistência do Recurso Especial, e confirmada, ainda, a determinação para que o Tribunal de origem decida - à luz da legislação local - a questão relativa ao cabimento e ao eventual quantum devido, a título dos honorários advocatícios, em decorrência da superveniente renúncia da parte autora ao alegado direito sobre o qual se funda a Ação Anulatória, renúncia esta manifestada nos autos, após a interposição do Recurso Especial, por força da adesão ao programa de recuperação fiscal, previsto na Lei Estadual 15.510/2011. De fato, alega a agravante que aderiu ao programa de anistia fiscal, instituído pela Lei Estadual 15.510/2011, em razão do qual efetuou, com reduções, o pagamento do valor do débito tributário, bem como dos honorários de advogado devidos à PGE, conforme documento juntado aos autos, na forma exigida pela legislação estadual. Assim, à luz de exame da legislação estadual e da prova constante dos autos, caberá ao Tribunal de origem verificar quanto ao cabimento da verba honorária pela renúncia, constatando se ocorreu o pagamento administrativo dos honorários de advogado, devidos pela exigida renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, a fim de se evitar bis in idem. Precedentes do STJ (EDcl na DESIS no REsp 1.052.422/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2011; EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1.213.243/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 20/08/2013). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.221.659/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 11/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 24/02/2015

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA RENUNCIOU AO ALEGADO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDAM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E DESISTIU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, QUE, APÓS A HOMOLOGAÇÃO, NO STJ, TANTO DA RENÚNCIA AO ALEGADO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDAM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUANTO DA DESISTÊNCIA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DETERMINOU QUE A INSTÂNCIA DE ORIGEM DECIDA - À LUZ DA …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 10/12/2013

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL E RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO PARA INCLUSÃO EM PARCELAMENTO INSTITUÍDO POR LEI ESTADUAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DOS HONORÁRIOS. NOVA CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE, IN CASU. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE EM HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS DESPROVIDO. 1. Já decidiu esta Corte que a poss…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 16/10/2014

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. ALTERAÇÃO EXCEPCIONAL DO JULGADO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SUA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RECURSO ESPECIAL 1.353.826/SP, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DEVIDA, EM CASO DE DESISTÊNCIA DE AÇÃO ORDINÁRIA E DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL ESTA …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 16/10/2014

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ART. 535 DO CPC. ALTERAÇÃO EXCEPCIONAL DO JULGADO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SUA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RECURSO ESPECIAL 1.353.826/SP, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM CASO DE DESISTÊNCIA DE AÇÃO ORDINÁRIA E DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 14/09/2010

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DA AUTORA AO DIREITO SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC, COM A CONDENAÇÃO DA RENUNCIANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No processo judicial tributário, em caso de renúncia do autor-contribuinte ao direito sobre o qual se funda a ação ? ainda que em virtude de sua adesão a programa instituído por lei para fins de parcelamento ou pagamento à vista de créditos tribu…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.