- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/12/2014, p. 11/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE EM QUE A AUTORA DA AÇÃO ANULATÓRIA RENUNCIOU AO ALEGADO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO E DESISTIU DO RECURSO ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, QUE, APÓS A HOMOLOGAÇÃO, NO STJ, TANTO DA RENÚNCIA AO ALEGADO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO, QUANTO DA DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL, DETERMINOU QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDA - À LUZ DA LEGISLAÇÃO LOCAL - A QUESTÃO RELATIVA AO CABIMENTO E AO EVENTUAL QUANTUM DEVIDO, A TÍTULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM DECORRÊNCIA DA ADESÃO DA PARTE AUTORA AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, PREVISTO NA LEI ESTADUAL 15.510/2011. I. Por ocasião do julgamento dos EDcl na DESIS no REsp 1.052.422/RS (Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 16/05/2011), após a extinção do processo, com fundamento no art. 269, V, do CPC, diante da renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação, renúncia manifestada, nesta Corte, antes do trânsito em julgado e por força da adesão da parte renunciante a um programa de parcelamento, previsto em legislação local, a Segunda Turma do STJ entendeu não ser possível analisar, aqui, o cabimento, ou não, dos honorários advocatícios, em face da aludida renúncia, em vista da necessidade de exame da legislação local, pelo que a Segunda Turma desta Corte, visando evitar o duplo pagamento da verba honorária, determinou o retorno dos respectivos autos ao Tribunal de origem, para fins de verificação do cabimento, ou não, dos honorários, diante da nova circunstância, qual seja, a adesão ao programa de parcelamento. II. No presente caso, por se tratar de petição de desistência do Recurso Especial, cumulada com renúncia ao alegado direito sobre o qual se funda a Ação Anulatória, deve ser mantida a homologação, no STJ, tanto da renúncia ao suposto direito sobre o qual se funda a Ação, quanto da desistência do Recurso Especial, e confirmada, ainda, a determinação para que o Tribunal de origem decida - à luz da legislação local - a questão relativa ao cabimento e ao eventual quantum devido, a título dos honorários advocatícios, em decorrência da superveniente renúncia da parte autora ao alegado direito sobre o qual se funda a Ação Anulatória, renúncia esta manifestada nos autos, após a interposição do Recurso Especial, por força da adesão ao programa de recuperação fiscal, previsto na Lei Estadual 15.510/2011. De fato, alega a agravante que aderiu ao programa de anistia fiscal, instituído pela Lei Estadual 15.510/2011, em razão do qual efetuou, com reduções, o pagamento do valor do débito tributário, bem como dos honorários de advogado devidos à PGE, conforme documento juntado aos autos, na forma exigida pela legislação estadual. Assim, à luz de exame da legislação estadual e da prova constante dos autos, caberá ao Tribunal de origem verificar quanto ao cabimento da verba honorária pela renúncia, constatando se ocorreu o pagamento administrativo dos honorários de advogado, devidos pela exigida renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, a fim de se evitar bis in idem. Precedentes do STJ (EDcl na DESIS no REsp 1.052.422/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2011; EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1.213.243/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 20/08/2013). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.221.659/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 11/12/2014.)
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