JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2014
Data de publicação
19/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/12/2014, p. 19/12/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ATO DE LICENCIAMENTO ANULADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A orientação jurisprudencial nesta Corte é no sentido de que a propositura do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional em relação às parcelas vencidas antes da impetração e não em relação àquelas vencidas após referido marco. 2. Na espécie, apenas as parcelas de fevereiro e abril de 2000, anteriores ao ajuizamento do mandamus em 12/4/2000, sofreram a interrupção do lapso prescricional, o que não ocorreu em relação às parcelas vencidas no curso da ação mandamental, isto é, de maio a dezembro de 2004. 3. De outra parte, o prazo para o ajuizamento da ação ordinária para a cobrança das parcelas vencidas após o manejo do writ é aquele previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e na Súmula 150/STF, contado do trânsito em julgado para as parcelas vencidas durante o processo e, para as subsequentes, a partir de cada vencimento. 4. Considerando que o trânsito em julgado do mandado de segurança ocorreu em 1º/9/2004, o prazo quinquenal para a cobrança das parcelas vencidas entre maio de 2000 e dezembro de 2004 terminou em 1º/9/2009. Por sua vez, o respectivo prazo, para as parcelas vencida após o transito em julgado, findaria em outubro, novembro e dezembro de 2009. 5. Dessa forma, sendo a ação de cobrança ajuizada em 23/3/2009, não há falar em prescrição. 6. O mesmo se diga quanto às parcelas de fevereiro a abril de 2000, porquanto impossível reduzir o prazo prescricional para meros 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, nos termos da Súmula 283 do STF: "A prescrição a favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". 7. Agravo regimental a que se dá provimento para manter o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. (AgRg no REsp n. 1.475.635/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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