- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 18/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/12/2014, p. 18/12/2014
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, tendo em vista a gravidade concreta do delito, praticado com violência e grave ameaça, por meio da utilização de arma de fogo, o que evidencia o grau de periculosidade da recorrente, dados que justificam a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública, e a fim de assegurar a aplicação da lei penal, pois a recorrente está foragida. III - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem à recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como é o caso da presente hipótese. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 52.323/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 18/12/2014.)
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