- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 17/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/12/2014, p. 17/12/2014
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ACESSÓRIO DE USO RESTRITO. 1. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 2. POSSE DE COLETE BALÍSTICO. ATIPICIDADE. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. 4. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. 5. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. PACIENTE QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES E É REINCIDENTE. 6. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 7. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PACIENTE REINCIDENTE. 8. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de revisão criminal. 2. A questão referente à tese de atipicidade da conduta de guardar em depósito colete balístico não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. In casu, não se vislumbra ilegalidade manifesta a ser reconhecida no tocante ao quantum de aumento da pena-base, porquanto as instâncias ordinárias adotaram fundamentos concretos para justificar a sua exasperação, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a a natureza e a quantidade das drogas apreendidas - 1.041, 4 g de crack e 149,3 g de cocaína - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006) e a existência de maus antecedentes. 4. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de Justiça no sentido de que não configura bis in idem a utilização de condenações definitivas, anteriores e distintas, para caracterização de maus antecedentes e aplicação da agravante da reincidência. Na espécie, não há ilegalidade a ser sanada, porquanto foram utilizadas condenações diversas para exasperar a primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes, e a segunda fase, em razão da reincidência, em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Sodalício, de modo que não há falar em bis in idem. 5. O § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 dispõe que as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente preencha cumulativamente os seguintes requisitos: ser primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Reconhecido pelas instâncias de origem os maus antecedentes e a reincidência do paciente, não é possível a aplicação da minorante, porquanto não preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse. 6. Não há falar em bis in idem em razão utilização da reincidência como agravante genérica e para afastar o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, porquanto é possível que um mesmo instituto jurídico seja apreciado em fases distintas na dosimetria da pena, gerando efeitos diversos, conforme previsão legal específica. 7. Devidamente fundamentada a negativa de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena em razão da gravidade concreta do delito - empreitada criminosa envolvendo 1.041,4 g de crack e 149,3 g de cocaína -, bem como em razão da reincidência do paciente, não há constrangimento ilegal a ser sanado. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 302.328/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 17/12/2014.)
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