- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 17/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/12/2014, p. 17/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PERCENTUAL DO VALOR DA CAUSA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA SUA OPOSIÇÃO. SÚMULA 14/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Explicitada a razão pela qual a correção monetária sobre os honorários advocatícios, na espécie, incide desde a oposição dos embargos, não há que se falar em violação ao artigo 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, pois pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer em negativa de prestação jurisdicional. 3. A correção monetária dos honorários advocatícios fixados em sede de embargos do devedor, sobre o valor da causa, incide a partir da sua oposição. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.143.459/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 17/12/2014.)
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