JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/12/2014
Data de publicação
15/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/12/2014, p. 15/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INC. II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 4º DA LEI 1.060/1950. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado que os recursos apresentados foram devidamente analisados e decididos, tem-se que o acórdão recorrido não carece de integração, não se havendo de falar em violação do art. 535 do CPC. 2. O colegiado estadual assentou a ausência de suficiente comprovação da situação de miserabilidade da parte. Isso anotado, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, visto não caber a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, analisar a correição ou não do entendimento adotado no Tribunal de origem para o caso concreto, é dizer, rever o conteúdo fático-probatório acostado aos autos para determinar se é ou não suficiente a atestar o alegado pela recorrente. Precedentes: AgRg no Ag 1.307.450/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/9/2011; AgRg no AREsp 142.353/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 23/10/2012; REsp 1.225.426/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 11/9/2013; REsp 1.398.719/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 1/10/2013; AgRg no AREsp 427.289/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 4/2/2014; AgRg no AREsp 457.228/SP, Rel. Min. Maria Isabel Galloti, Quarta Turma, DJe de 26/3/2014. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 499.837/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 15/12/2014.)
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