- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 12/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/12/2014, p. 12/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DESTA CORTE NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1. Pretensão de redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem. 1.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que só é permitido modificar valores fixados a título de honorários advocatícios se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, exigindo-se, ainda, que as instâncias ordinárias não tenham emitido concreto juízo de valor sobre os critérios estabelecidos no § 4º do artigo 20 do CPC (grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o desempenho do seu serviço). Aplicação da Súmula 7/STJ. 1.2. O óbice insculpido na Súmula 7/STJ alcança inclusive os apelos extremos fundados unicamente na alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 482.439/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 12/12/2014.)
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